DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Amarildo Perpétuo de Andrade, Melissa Gonçales dos Santos

Resumo


O presente trabalho tem o objetivo de analisar o instituto da desaposentação no Regime Geral da Previdência Social que não encontra amparo na legislação brasileira, ou seja, é uma construção doutrinária e jurisprudencial, situação que corrobora para acirradas discussões acerca da sua possibilidade, e os reflexos do instituto no âmbito da Previdência Social. Acontece que, não raras vezes, há uma confusão entre a desaposentação e a renúncia, renúncia a direitos, no ordenamento jurídico brasileiro, é instituto de natureza civil e afeto ao Direito Privado, daí a afirmativa de Kravchychyn, de que os direitos de natureza civil são passíveis de renúncia, pois se revestem de caráter pessoal e de disponibilidade, ao contrário do que ocorre com os direitos públicos e, por conseguinte, indisponíveis. De fato, a renúncia é uma das formas de extinção de direitos, sem que haja, transferência do mesmo a outro titular. Ou seja, havendo a renúncia, aquele direito disponível não se transfere a outrem. Acontece que a renúncia não implica, em nenhum momento em desfazimento do ato de aposentação. Logo, a renúncia não funciona como desconstituição da aposentadoria desde o momento em que ela teve início; ela produz efeitos "ex nunc", ou seja, não retroage. Destarte, renúncia e desaposentação são atos totalmente distintos, sendo imperioso traçar a diferença entre ambos. Quanto ao desfazimento do ato concessório da aposentadoria para possibilitar uma análise de forma aprofundada da desaposentação no direito brasileiro, é necessário um entendimento a respeito da renúncia no direito em geral e, principalmente, os pontos distintivos. Primeiramente, o segurado somente poderá requerer a desaposentação se aposentado estiver. A desaposentação somente será possível se houver a renúncia ou o desfazimento da aposentação. O princípio da legalidade, de acordo com Ibrahim, é que impõe à lei poder para ser fonte de obrigações e não dispensa, por conseguinte, a contribuição do segurado da Previdência Social. Já o princípio da solidariedade é aquele que impõe a todos os segmentos da sociedade, ou seja, ao Poder Público, empresas, trabalhadores e aposentados, a contribuição na medida de suas possibilidades, já que a proteção social é encargo de todos, uma vez que a Constituição assegura o dever de pôr fim à desigualdade social. A segurança jurídica é uma das “mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si mesma”.  Acontece que a segurança jurídica não é preocupação recente, pois desde a instituição do Estado os indivíduos se preocupam em ver resguardadas determinadas situações jurídicas. Por isso Canotilho defende que a segurança jurídica está intrinsecamente relacionada à estabilidade, viga mestre da ordem jurídica. Vários são os argumentos favoráveis à desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro. O primeiro deles é o fato de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível e argumentos contrários, o principal argumento contrário à desaposentação é a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, em virtude do disposto no art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991.Finalmente temos o fim da desaposentação em 26 de de 2016, por sete votos a quatro, a Ministra do STF Carmen Lucia o declara ilegal.


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