IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Ronaldo Aparecido Menegassa, José Carlos Dizidél Machado

Resumo


Utilizando-se de pesquisa, análise e interpretação doutrinária e letra de lei, bem como do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, buscou-se discorrer acerca das imunidades tributárias, mais especificamente as aplicadas aos templos de qualquer culto. Não obstante, procurou-se explanar, primeiramente, acerca dos tributos e suas classificações, sendo necessário tal abordagem para dar prosseguimento ao campo da imunidade. Durante toda a narrativa, mostra-se que a imunidade tributária está preceituada no texto constitucional e possui como finalidade não obstar o exercício de direitos fundamentais ou, ainda, direitos refutados como relevantes pelo Constituinte através da tributação. Nesta linha, a imunidade atua no plano da incompetência tributária, ou seja, disciplina a vedação dos entes políticos em instituir tributos sobre matérias que o Estado quer proteger. Na sequência, aprofunda-se o estudo discorrendo sobre a imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto, sob o prisma de proteção aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e a livre manifestação da liberdade de crença. Contudo, o constituinte deixa claro que a imunidade garantida aos templos de qualquer culto somente é aplicada quanto aos impostos, podendo, assim, os entes políticos onerarem as instituições religiosas mediante a instituição das outras espécies tributárias, como taxa, empréstimo compulsório, contribuições especiais e contribuições de melhoria. Ainda, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto será concedida exclusivamente sob o patrimônio, renda ou serviços, desde que necessário para realização de suas atividades essenciais. Finalizando a proposta de estudo, discorre acerca de julgados pelo Supremo Tribunal Federal, analisando seu posicionamento no que tange a imunidade tributária dos templos de qualquer culto.


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