ASPECTOS LEGAIS E CONTROVERTIDOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA

Bruno Júlio Fonseca dos Santos, Beatriz Oliveira Paola

Resumo


Ao longo dos anos, a colaboração premiada mostrou-se como instrumento eficaz para obtenção de provas em processos criminais, viabilizando a investigação e julgamento de casos complexos em um lapso temporal mais reduzido, sem prejudicar o devido processo legal. O objetivo do trabalho é abordar o contexto histórico da colaboração premiada, sua previsão no ordenamento jurídico brasileiro e suas omissões ou contradições, implicando em interpretações equivocadas acerca do texto da lei. Com efeito, percebe-se que a delação premiada, como também é conhecida, trata-se de um instituto que está presente há muito tempo no meio jurídico e social, tendo em vista que já era utilizada no período da Santa Inquisição. No Brasil, o instituto premial já gerava efeitos por meio das Ordenações Filipinas, embora sob outro contexto. Por conseguinte, a Lei nº 12.850/2013 atualmente disciplina o procedimento da colaboração premiada, apesar de outras leis brasileiras preverem a possibilidade de aplicação da delação. No entanto, ainda que tenha sido um importante passo para a evolução positiva da colaboração premiada, a referida Lei não cuidou em observar situações necessárias, ou, embora disciplinando, fez isto sem necessariamente se atentar para os preceitos constitucionais. Ademais, muito se discute sobre a moralidade do aludido instituto, uma vez que o Estado estaria respaldando uma atitude que, socialmente, não é vista com bons olhos: a traição. Outrossim, surge uma indagação a respeito de uma das hipóteses para elaboração do termo de acordo – devolução do produto do crime: se estaria, de certo modo, o delator comprando a aplicação da justiça.


Referências


BARBACETTO, Gianni; GOMEZ, Peter; TRAVAGLIO, Marco. Operação mãos limpas: a verdade sobre a operação italiana que inspirou a Lava Jato – Porto Alegre: CDG, 2016.

BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de. Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.508. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5508&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 02, fev. 2017.

BBC Brasil. Como foi a megaoperação italiana que teria inspirado a 'Lava Jato'? Disponível em: . Acesso em: 13, nov. 2016.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas; tradução de Neury Carvalho Lima – São Paulo: Hunter Books, 2012.

BRASIL, Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei dos crimes hediondos. Disponível

em: . Acesso em: 14, nov. 2016.

BRASIL, Lei nº 8.173, de 27 de dezembro de 1990. Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Disponível em: . Acesso em: 14, nov. 2016.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Lei de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Disponível em: . Acesso em 15, nov. 2016.

BRASIL. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Lei de proteção a vítimas e testemunhas. Disponível em: . Acesso em: 14, nov. 2016.

BRASIL. Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Lei Antidrogas. Disponível em: . Acesso em: 19, jan. 2017.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 19, jan. 2017.

BRASIL, Lei nº 12.850, de agosto de 2013. Lei das Organizações Criminosas. Disponível em: . Acesso em: 12, nov. 2016.

BRITO, Nayara Graciela Sales. Livro V das Ordenações Filipinas e três institutos atualmente conhecidos no Direito Penal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 05 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2016.

CESAR, Mauro. Breve estudo acerca da Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Lei 9.807/99). Disponível em: . Acesso em: 19, jan. 2017.

CONSULTOR JURÍDICO. Para PGR, delegados de polícia não podem fazer acordos de delação premiada. Disponível em: . Acesso em: 02, fev. 2017.

FOLGADO, Antônio Nobre. Breves notas sobre o processo penal italiano. Disponível em: . Acesso em: 11, jan. 2017.

JOTA. AGU discorda da PGR e diz ao STF que delegado pode fechar delação premiada. Disponível em: . Acesso em: 02, fev. 2017.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. – 4ª ed. rev., ampl. e atual. [Livro eletrônico] – Salvador: Ed. Juspodiym, 2016.

MENDRONI, Marcelo Blatouni. Delação premiada (III) e lavagem de dinheiro: Lei n° 9.613/98. Disponível em: . Acesso em: 15, nov. 2016.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Delação premiada: aspectos jurídicos. 2ª, ed. São Paulo: Editora J. H. Mizuno. 2016.

NOVAES, Felipe. Sistemas de investigação preliminar: a (im) possibilidade dos juizados de instrução. Disponível em: . Acesso em: 11, jan. 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa – 2ª ed. Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense. 2015.

O GLOBO. Preso em São Paulo, Tommaso Buscetta delatou mais de 300 mafiosos italianos. Disponível em: < http://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/preso-em-sao-paulo-tommaso-buscetta-delatou-mais-de-300-mafiosos-italianos-10493312>. Acesso em: 16, jan. 2017.

PÁGINA ÚNICA. Delação premiada começou com Silvério dos Reis; Tiradentes foi a primeira vítima no Brasil. Disponível em: < http://www.paginaunica.com.br/conteudo.php?sid=178&cid=14428>. Acesso em: 14, nov. 2016.

PEREIRA, Frederico Vadez. Delação premiada: legitimidade e procedimento. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2016.

UOL NOTÍCIAS. Itália lembra 24 anos da morte de Giovanni Falcone. Disponível em: . Acesso em: 16, jan. 2017.

UOL. Primeira delação da história do Brasil acabou com a Inconfidência Mineira. Disponível em: . Acesso em: 19, jan. 2017.

SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: aspectos penais e processuais da lei nº 12.850/13 2ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

SILVA, Erik Rodrigues; DIAS, Pamela Rodrigues. Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2016.


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