A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS PORTADORAS DE MOLÉSTIAS GRAVES

Kristian Rodrigo Pscheidt

Resumo


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC/1973), decidiu que não são isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004. Conferiu à redação do dispostivo legal uma interpretação literal, nos moldes daquilo que dispõe o artigo 111, II do Código Tributário Nacional. Não se permitiu uma análise extensiva, indicando que o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. De relatoria do Ministro Luiz Fux, o Recurso Especial nº 1.116.620/BA optou em aplicar entendimento já antes proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos idos de 2002, em específico no Recurso Extraordinário nº 233.652/DF.


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